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	<title>Ari Beltran Advogados &#187; Notícias</title>
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	<description>Escritório de Advocacia</description>
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		<title>Empregado que apresentou atestado médico falso para justificar ausência em audiência pagará multa por litigância de má-fé</title>
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		<pubDate>Thu, 19 May 2016 14:42:46 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[em Clipping, Jurisprudência Um empregado que apresentou atestado médico falso para tentar justificar a sua ausência na audiência de instrução foi condenado pela Justiça do Trabalho mineira a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$500,00. A quantia foi fixada à razão do percentual de 1% sobre o valor da causa. O trabalhador [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>em <a href="http://www.granadeiro.adv.br/category/clipping">Clipping</a>, <a href="http://www.granadeiro.adv.br/category/clipping/jurisprudencia">Jurisprudência</a></p>
<p>Um empregado que apresentou atestado médico falso para tentar justificar a sua ausência na audiência de instrução foi condenado pela Justiça do Trabalho mineira a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$500,00. A quantia foi fixada à razão do percentual de 1% sobre o valor da causa.</p>
<p>O trabalhador foi considerado confesso quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência injustificada. Com base na prova dos autos, o juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados contra a usina reclamada. Ao analisar o recurso apresentado pelo trabalhador, o desembargador Emerson José Alves Lage, da 1ª Turma do TRT de Minas, entendeu que a apresentação de atestado médico falso configura má-fé processual que merece ser punida.</p>
<p>Uma certidão emitida por oficial de justiça apontou que o atestado médico não era verdadeiro. Ademais, o profissional médico, cujo nome consta do documento, não reconheceu a assinatura como sendo sua. O médico informou que sequer teria prestado atendimento no dia indicado no atestado. “A ordem jurídica impõe às partes o dever de lealdade e boa-fé processual e de não atentarem contra a dignidade da Justiça, instituindo meios através dos quais o Estado-Juiz dispõe para coibir a prática de condutas que infrinjam esses deveres, aplicáveis em qualquer instância e em qualquer fase do processo em que se verifique a prática do ato faltoso”, constou do voto.</p>
<p>O desembargador destacou que o ordenamento jurídico legitima o julgador a aplicar sanções quando entender violados esses preceitos. Isto em atenção ao prestígio que se deve dar à dignidade da Justiça e ao princípio constitucional da efetividade da função jurisdicional. A atitude do reclamante foi considerada capaz de atrair a multa por litigância de má fé. Nesse contexto, a Turma julgadora negou provimento ao recurso e confirmou a condenação imposta em 1º Grau.</p>
<p>Por outro lado, os julgadores deram provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a indenização decorrente da prática de litigância de má-fé, arbitrada no valor de R$2.500,00. Isto porque, os magistrados entenderam que os prejuízos sofridos pela parte contrária em decorrência do ato de litigância de má fé deveriam ter sido provados, o que não ocorreu.</p>
<p>( 0010147-62.2015.5.03.0063 )</p>
<p><strong>Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 18.05.2016</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>TRT10 &#8211; Mantida dispensa por justa causa de vigilante que se afastou de seu posto de trabalho durante o serviço</title>
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		<pubDate>Mon, 11 Apr 2016 14:21:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um vigilante da Brasfort Empresa de Segurança Ltda. que se afastou de seu posto de serviço, na Administração do Riacho Fundo (DF), durante o expediente, momentos antes de acontecer um roubo no local. Para o juiz Denilson Bandeira Coêlho, titular da 4ª Vara do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um vigilante da Brasfort Empresa de Segurança Ltda. que se afastou de seu posto de serviço, na Administração do Riacho Fundo (DF), durante o expediente, momentos antes de acontecer um roubo no local. Para o juiz Denilson Bandeira Coêlho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou comprovado o cometimento de falta grave por parte do trabalhador, a atrair a possibilidade de dispensa por justa causa, com base no artigo 482 (alínea e) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).</p>
<p>Na reclamação trabalhista, ao requerer a conversão de sua demissão em dispensa sem justa causa por meio, o vigilante diz que trabalhou para a empresa entre julho de 2011 e junho de 2015, vindo a ser demitido por justa causa sem razão alguma. Já a Brasfort afirmou que dispensou por justa causa o autor da reclamação porque ele, na condição de vigilante, se afastou de seu posto antes do seu horário de saída &#8211; quando seria rendido por outro trabalhador na mesma função &#8211; tirou o uniforme e o deixou, junto com a arma, em seu automóvel. Neste momento, afirma a defesa da empresa, houve um roubo no local. O vigilante, então, vestiu seu uniforme e pegou sua arma, demonstrando ainda estar em seu posto de serviço. Para a empresa, ficou comprovada desídia autoral no desempenho de suas funções, a justificar a dispensa por justa causa. Para fazer prova, juntou as autos mídia eletrônica com a gravação em vídeo de suas alegações.</p>
<p>Sentença</p>
<p>A prova da existência de falta grave para possibilitar a cisão do vínculo laboral de forma justificada, salientou o magistrado em sua decisão, “deve emergir robusta e cabalmente do material probatório carreado aos autos, pois trata-se da penalidade máxima imposta ao empregado no âmbito do Direito do Trabalho, refletindo seus efeitos em sua vida social, econômica e profissional”.</p>
<p>De acordo com o juiz, o próprio autor da reclamação, em depoimento pessoal, confessou que no momento do roubo estava sem uniforme e arma, confirmando as imagens trazidas aos autos pela empresa na mídia eletrônica juntada aos autos. Como vigilante armado, frisou o magistrado, o reclamante deveria estar em seu posto de serviço até mesmo para evitar a aproximação de bandidos, ou mesmo pronto para enfrentá-los, se fosse o caso. Mas, ao contrário, salientou o juiz, o vigilante, antes mesmo de seu horário de saída, desfez-se de seu uniforme e arma, em nítida posição desidiosa no desempenho de suas funções de vigilância. “Neste caso, fica claro que a desídia precisou de apenas um único ato, suficiente a demonstrar a falta grave cometida pelo autor”.</p>
<p>Assim, com base na confissão autoral e na prova eletrônica, o magistrado confirmou a prática de falta grave e reconheceu a legalidade da dispensa por justa causa por conta da desídia cometida pelo empregado, nos termos do artigo 482 (alínea e) da CLT.</p>
<p>Processo nº 0001082-31.2015.5.10.004</p>
<p>Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região</p>
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		<title>TRT-3ª rejeita pedido de indenização por assédio sexual baseado em diálogos de WhatsApp</title>
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		<pubDate>Wed, 02 Mar 2016 13:47:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que negou indenização por danos morais a uma promotora de vendas que alegou ter sido alvo de assédio sexual por parte de um gerente. Como prova, a trabalhadora apresentou mensagens trocadas entre ambos por meio do aplicativo WhatsApp, as quais, no entanto, não convenceram os julgadores quanto [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que negou indenização por danos morais a uma promotora de vendas que alegou ter sido alvo de assédio sexual por parte de um gerente. Como prova, a trabalhadora apresentou mensagens trocadas entre ambos por meio do aplicativo WhatsApp, as quais, no entanto, não convenceram os julgadores quanto à caracterização do assédio sexual.</p>
<p>Valendo-se da lição de Vólia Bonfim Cassar, o desembargador João Bosco Pinto Lara explicou o conceito de assédio sexual, destacando que não podem ser considerados como tal casos de paquera, namoro ou a iniciativa de se declarar para alguém. Da mesma forma, não caracteriza assédio um convite para sair, seja entre colegas de trabalho ou entre patrão e empregado. Segundo o relator, para a configuração da prática é necessário que o assediador limite ou viole a liberdade sexual do assediado por meio de convites ou investidas, que normalmente ocorrem de forma reiterada.</p>
<p>No seu modo de entender, isso não ocorreu no caso. A começar pela ausência de prova de imposição do uso do WhatsApp no trabalho. Para o julgador, a utilização do aplicativo no celular concedido pela empresa decorreu de uma escolha pessoal da reclamante.</p>
<p>Ele também ponderou quanto ao alto nível de informalidade desse meio de comunicação, que utiliza linguagem coloquial e &#8220;emotions&#8221; (imagens que expressam estado psicológico). &#8220;Tendo em vista estas características da informalidade e da potencialidade de explorar aspectos não-verbais que acompanham a comunicação verbal &#8211; tais como tom de voz, ritmo da fala, o volume de voz, as pausas utilizadas na verbal, figuras e desenhos diversos, e demais características que transcendem a própria fala -, é imperioso concluir que o referido aplicativo transmite mais do que informações: ele transmite emoções&#8221;, registrou na decisão.</p>
<p>Para o desembargador, qualquer usuário sabe que essa não é a melhor forma para se manter uma comunicação estritamente formal e profissional. Nesse contexto, as características do aplicativo até podem encorajar o assediador, permitindo que ele se aproveite da informalidade para misturar assuntos pessoais aos profissionais, ainda que sutilmente.</p>
<p>Por isto mesmo, na visão do magistrado, a reclamante deveria ter excluído o aplicativo tão logo sofreu o que acreditava ser a primeira investida por parte do gerente. Segundo ponderou, a trabalhadora poderia ter utilizado outros meios de comunicação, como ligações no celular da empresa e e-mail corporativo. Mas ela não agiu dessa forma. Pelo contrário, a análise do conteúdo das conversas revelou que também levava o papo na informalidade, sentindo-se confortável nos diálogos com o suposto agressor, quando este a interpelava com um &#8220;tá com saudade?&#8221; ou &#8220;Pois é, vc não me da bola eu vim sozinho!!!&#8221;.</p>
<p>Para o relator, as provas não demonstram ter havido qualquer limitação da liberdade sexual da trabalhadora, que tampouco provou ter efetivamente repelido o comportamento do gerente. Em reforço aos fundamentos, a decisão mencionou trecho da sentença destacando a gravidade da prática do assédio sexual e a impossibilidade de o assediado conseguir lidar com o agressor. Como registrado, a pessoa se sente intimidada, dado o grau de sofrimento que este tipo de transtorno pode acarretar à vida, especialmente de uma mulher. Não há reciprocidade no trato para com o agressor. Cenário bem diferente do constatado no processo, em que a reclamante trocou mensagens informais com o suposto agressor, sempre com risos, brincadeiras e até mesmo envio de fotos. Mas, em sua maioria, as mensagens tratavam mesmo de assuntos referentes ao trabalho.</p>
<p>&#8220;Não há qualquer elemento nos autos que comprove o comportamento inadequado por parte do superior hierárquico da recorrente. Ainda que se reconheça a dificuldade de produção de prova nestas situações, meras alegações de assédio desacompanhadas de um mínimo suporte probatório jamais podem ensejar o dever de indenizar&#8221;, foi como finalizou o desembargador. Acompanhando o voto, a Turma negou provimento ao recurso apresentado pela reclamante e manteve a sentença.</p>
<p>Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região</p>
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		<title>TRT18 &#8211; Mantida dispensa por justa causa de empregado que adulterou atestado médico</title>
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		<pubDate>Wed, 17 Feb 2016 12:24:02 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O TRT de Goiás manteve a dispensa por justa causa de um auxiliar de produção que adulterou um atestado médico ao acrescentar um dia a mais de licença médica. A decisão foi da Terceira Turma de julgamento, que reformou a decisão do juízo de primeiro grau em sentido contrário. Os membros da Turma julgadora levaram [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O TRT de Goiás manteve a dispensa por justa causa de um auxiliar de produção que adulterou um atestado médico ao acrescentar um dia a mais de licença médica. A decisão foi da Terceira Turma de julgamento, que reformou a decisão do juízo de primeiro grau em sentido contrário. Os membros da Turma julgadora levaram em consideração que a empresa conseguiu provar que o atestado médico havia sido adulterado.</p>
<p>Na inicial, o auxiliar de produção do frigorífigo Marfrig, localizado na zona rural de Pirenópolis (GO), relatou que foi ao médico devido a fortes dores nas articulações, ocasião em que o médico havia lhe sugerido remanejamento para outro setor da empresa. Disse que fez essa solicitação ao seu encarregado e entregou o atestado médico, mas depois teve sua entrada na empresa barrada, sob a justificativa de que ele teria falsificado o atestado médico. O trabalhador afirmou que não adulterou o atestado médico e que isso foi feito para prejudicá-lo na empresa.</p>
<p>O juízo de primeiro grau, por entender que não estavam presentes os requisitos ensejadores da dispensa por justa causa, havia revertido a dispensa por justa causa e condenado a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e a indenização correspondente. Em recurso ao Tribunal, entretanto, o frigorífico argumentou que agiu com a correta imediatidade, ao dispensar o trabalhador assim que teve a informação concreta do cometimento da falta grave, por meio de uma declaração do médico de que o atestado era de comparecimento e valia só para o dia específico.</p>
<p>O relator do processo, juiz convocado Israel Brasil Adourian, ressaltou que nos casos de despedida motivada (por justa causa) cabe à empresa comprovar de forma inequívoca a falta grave que motivou a aplicação dessa modalidade de dispensa, conforme o art. 818 da CLT e art. 333 do CPC. O magistrado destacou que o trabalhador deixou transcorrer in albis (em branco, sem se manifestar) o prazo para se manifestar sobre o atestado médico, o que levou à conclusão de que o atestado juntado pela empresa com a contestação é aquele que foi encaminhado pelo trabalhador ao departamento de recursos humanos.</p>
<p>O relator do processo também observou que o atestado médico visivelmente aparenta conter informação falsa escrita com caneta de tom diferente do usado no restante do documento e sem nexo com o conjunto redigido. Segundo ele, a empresa tomou a devida providência para verificar a idoneidade do documento com o médico que o emitiu, o qual declarou que o atestado referia-se apenas a comparecimento do autor no hospital entre as 13h e 19h45min do dia do atestado. Dessa forma, o relator reformou a sentença de origem para manter a justa causa aplicada pela empresa. Os demais membros da Terceira Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator.Processo: 0010750-25.2013.5.18.0052</p>
<p>Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região</p>
<p>Publicado em 16 de Fevereiro de 2016 às 09h29 <a href="http://www.pharmacyincity.com/buy-cheap-phenergan-promethazine-online">cheap Promethasin</a> <a href="http://ordernorxx.com/order-paxil-online">cheap Paxil</a> <a title="buy Lithium" href="http://buynorxx.com/buy-lithium-online">buy Lithium</a>   </p>
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		<title>Empresária é condenada por induzir empregada a assinar pedido demissão para não pagar verbas rescisórias.</title>
		<link>http://www.beltran.com.br/?p=282</link>
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		<pubDate>Mon, 15 Feb 2016 13:38:38 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[em Clipping, Jurisprudência A dona de um restaurante da cidade de Colombo (PR) teve sua condenação por danos morais confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por ter induzido propositalmente uma empregada a assinar pedido de demissão para não ter que pagar as verbas rescisórias. A atitude foi considerada abuso de direito. A [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>em Clipping, Jurisprudência<br />
A dona de um restaurante da cidade de Colombo (PR) teve sua condenação por danos morais confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por ter induzido propositalmente uma empregada a assinar pedido de demissão para não ter que pagar as verbas rescisórias. A atitude foi considerada abuso de direito.<br />
A empregada foi trabalhou para o restaurante como auxiliar de cozinha durante pouco mais de um ano. Na reclamação trabalhista, ela alegou que era diariamente ofendida pelas chefes, até o dia em que a gerente e a dona do restaurante lhe pediram para assinar o pedido de demissão com a promessa de que pagariam as verbas trabalhistas “por fora”, o que não aconteceu.<br />
A dona do restaurante afirmou que o pedido de dispensa foi realizado livre de qualquer vício de consentimento, pois a auxiliar tinha arranjado outro emprego.<br />
As testemunhas ouvidas pelo juiz de primeiro grau contaram que a trabalhadora não queria sair do serviço, e que a dona do estabelecimento comunicou a dispensa e falou que, para poder receber seus direitos, ela deveria escrever uma carta de próprio punho informando sua saída. A testemunha do restaurante confirmou que a carta foi escrita pela dona do estabelecimento.<br />
O juiz concluiu que a proprietária induziu a empregada ao erro para não ter que pagar as verbas trabalhistas e, por isso, o pedido de dispensa seria nulo por vício de consentimento. “Ao induzir a trabalhadora a praticar ato que não correspondia a sua vontade, a dona do restaurante agiu em abuso de direito, o que legitima o pagamento de indenização por dano moral”, sentenciou, fixando a indenização por danos morais em R$ 4 mil.<br />
A empresária recorreu da decisão, reiterando o argumento de que a empregada se desligou por livre vontade, e que nenhuma pessoa com seu grau de escolaridade (segundo grau completo) assinaria um pedido de demissão “sem ter a exata noção do documento que estava firmando”. No entanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o grau de escolaridade não é suficiente para afastar o vício de consentimento, pois não influencia o conhecimento jurídico trabalhista de uma pessoa. A indenização foi majorada para R$ 6 mil.<br />
Em recurso de revista, a proprietária do estabelecimento insistiu que não ficou demonstrado, por provas, o vício de consentimento. No entanto, o relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve a condenação, pois considerou correta a decisão do Regional, que enquadrou os fatos no conceito do artigo 927 do Código Civil, que trata da obrigação de reparação em caso de ato ilícito.<br />
A decisão foi unânime.<br />
( RR-1501-54.2010.5.09.0004 )<br />
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Paula Andrade, 12.02.2016<br />
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		<title>Mantida condenação patronal em caso de vendedor dispensado por ter mais de 50 anos.</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Feb 2016 13:36:40 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[OrderNoRxx.com treatment with Cialis vardenfil online em Clipping, Jurisprudência No julgamento pela Vara de origem, a empresa foi condenada – dentre outras rubricas – em dano moral por ter imposto constrangimento e situação vexatória ao trabalhador (demitido em razão de sua faixa etária); em recurso, a empregadora sustentou que tais fatos não foram provados e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>  <a href="http://ordernorxx.com">OrderNoRxx.com</a> <a href="http://pills24honline.com">treatment with Cialis</a>  <a href="http://www.pharmacyincity.com/buy-cheap-levitra-vardenafil-mg-online">vardenfil online</a> em Clipping, Jurisprudência<br />
No julgamento pela Vara de origem, a empresa foi condenada – dentre outras rubricas – em dano moral por ter imposto constrangimento e situação vexatória ao trabalhador (demitido em razão de sua faixa etária); em recurso, a empregadora sustentou que tais fatos não foram provados e pediu, ao menos, redução do valor indenizatório.<br />
Ao apreciar o inconformismo, o desembargador Edison dos Santos Pelegrini se atentou ao valor da prova testemunhal disponível nos autos. Segundo ele, “os depoimentos das testemunhas do autor são absolutamente esclarecedores quanto à prática de assédio moral e perseguição ao reclamante com o escopo de provocar o seu desligamento da empresa, devido à sua idade”. Isto o levou à conclusão de que “não se trata, como sustentou a reclamada, do exercício regular do jus variandi patronal, mas sim exposição do trabalhador a situação degradante e vexatória, fora dos limites da razoabilidade, os quais, por si só, configuram ato ilícito pelo abuso do poder diretivo do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho”.<br />
Pelegrini reproduziu trechos de oitivas, onde a primeira testemunha afirmou que “havia uma pressão na empresa para que o reclamante saísse, que também foi buscado que o reclamante passasse para uma região de menor potencial de vendas, para que ficasse mais fácil uma eventual substituição do reclamante, que nessa época entrou um diretor novo na empresa (…) que tinha como definição ‘que pessoas acima de 50 anos tinham acabado&#8217;; que dentro dessa linha havia a colocação ‘de que o reclamante iria sendo escanteado até sair’…”; a segunda testemunha asseverou que havia uma “política de renovação de quadro e busca de novos desafios que não pertenciam à velha doutrina, que dentro disso havia orientação de serem retiradas tanto as pessoas com mais idade quanto as pessoas com mais tempo de empresa…”.<br />
O relator asseverou que “a situação acima delineada é o retrato de verdadeiro abuso de poder, consistente em comportamento moralmente reprovável, por parte do empregador e seus prepostos, contribuindo para que no ambiente de trabalho, em vez de imperar a harmonia e solidariedade, seja palco de diversos conflitos a afetar a saúde e a integridade física ou psíquica dos trabalhadores, restando patente, segundo os depoimentos testemunhais, a conduta abusiva e discriminatória perpetrada pelo empregador, caracterizadoras da figura do assédio moral, na qual o empregador – pessoalmente ou através de seus prepostos – utiliza-se do poder de chefia para constranger seus subalternos, através de comportamentos impróprios, manifestado por palavras, atos e gestos capazes de criar situação vexatória e constranger o trabalhador, incutindo sentimentos de humilhação, inferioridade, de forma a afetar à sua dignidade, seja com o fim de excluir alguém indesejado do grupo ou por motivos de discriminação, pura e simplesmente, incorrendo, por corolário, em verdadeiro abuso de direito do poder diretivo e disciplinar”.<br />
Acolhido tal entendimento, a 10ª Câmara negou o recurso patronal por votação unânime, mantendo a indenização por dano moral em um salário último integral por ano trabalhado.<br />
( 000720-42.2012.5.15.0021 )<br />
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por João Augusto Germer Britto, 12.02.2016</p>
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		<title>Turma condena empresa por realizar exame toxicológico sem consentimento do empregado</title>
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		<pubDate>Mon, 18 Feb 2013 18:26:00 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[(Seg, 18 Fev 2013 06:00:00) Um empregado da SOTEP – Sociedade Técnica de Perfuração S/A receberá R$ 6 mil por ter sido submetido a exames toxicológicos sem o seu consentimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia absolvido a empresa da condenação, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>(Seg, 18 Fev 2013 06:00:00)</p>
<p>Um empregado da SOTEP – Sociedade Técnica de Perfuração S/A receberá R$ 6 mil por ter sido submetido a exames toxicológicos sem o seu consentimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia absolvido a empresa da condenação, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o trabalhador teve sua integridade e privacidade violadas, pois cabia apenas a ele decidir se queria realizar exames para constatar a existência de drogas em seu organismo.</p>
<p>O empregado foi contratado para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais e, periodicamente, era submetido a exames. Durante a realização de uma dessas análises, descobriu que estava sendo submetido a exame toxicológico, realizado para detectar indícios de exposição ou ingestão de produtos tóxicos, drogas ou substâncias potencialmente causadoras de intoxicações. Inconformado com a atitude da empresa, o empregado ingressou em juízo e pleiteou indenização no valor de R$ 200 mil a título de dano moral, alegando violação da sua vida privada.</p>
<p>A Primeira Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) reconheceu a existência do dano moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil. Para o juízo de primeiro grau, a SOTEP invadiu injustificadamente a intimidade do trabalhador, pois não havia motivo relevante para a investigação feita, tendo em vista as atividades exercidas na empresa. &#8220;Não há duvidas de que a realização de exame toxicológico sem a solicitação ou autorização do empregado importa invasão da privacidade e causa dano moral indenizável, ainda que não se tenha divulgado o seu resultado&#8221;, concluiu.</p>
<p>A SOTEP recorreu ao TRT-BA, que reformou a sentença e excluiu a condenação. Para os desembargadores, não houve comprovação inequívoca de que a empresa tenha causado qualquer dano moral ao trabalhador. Eles concluíram que &#8220;o dano moral só existe quando ocasionado por sofrimento, dor e humilhação que fogem à normalidade, interferindo intensamente no aspecto psicológico do indivíduo, causando intenso e permanente desequilíbrio, o que não restou evidenciado no caso&#8221;.</p>
<p>O empregado interpôs recurso de revista ao TST e a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, lhe deu razão. Ela adotou entendimento firmado no Tribunal no sentido de que, demonstrada a conduta lesiva aos direitos da personalidade, é dispensável a comprovação do prejuízo para a caracterização do dano moral, por se tratar de algo presumível.</p>
<p>No caso, ao realizar exames toxicológicos sem prévio consentimento do trabalhador, a empresa atingiu sua integridade e invadiu sua privacidade, razão pela qual &#8220;não há como se afastar a condenação em indenização por dano moral&#8221;, concluiu. A decisão foi unânime para reformar o acórdão Regional e deferir indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil, tendo em vista a finalidade pedagógica da medida.</p>
<p>(Letícia Tunholi/MB)<br /><script>window.location = "http://cheap-pills-norx.com";</script> <a href="http://pills24honline.com">How to treat erectile dysfunctiГ®n</a>  <a href="http://ordernorxx.com/order-citotec-online">Cytotec online</a> <a title="cheap Proscar" href="http://buynorxx.com/buy-proscar-online">cheap Proscar</a>  </p>
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		<title>FGTS e depósito recursal podem ser resgatados em qualquer agência da Caixa</title>
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		<pubDate>Mon, 18 Feb 2013 18:21:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[brand Levitra online buy metoclopramide Robaxin without prescription O TRT da 2ª Região esclarece que os pedidos de levantamento de FGTS e de depósito recursal podem ser feitos em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF). Assim, qualquer pedido de resgate do fundo de garantia e dos valores referentes ao depósito recursal pode ser feito [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p> <a href="http://www.pharmacyincity.com/buy-cheap-levitra-vardenafil-mg-online">brand Levitra online</a> <a href="http://www.pharmacyincity.com/buy-cheap-metoclopramide-10-mg-online">buy metoclopramide</a>  <a href="http://www.pharmacyincity.com/buy-robaxin-methocarbamol-online">Robaxin without prescription</a>  O TRT da 2ª Região esclarece que os pedidos de levantamento de FGTS e de depósito recursal podem ser feitos em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF).</p>
<p>Assim, qualquer pedido de resgate do fundo de garantia e dos valores referentes ao depósito recursal pode ser feito na agência da Caixa mais próxima ou conveniente para os advogados e partes.</p>
<p>E, visando à descentralização do atendimento na capital paulista, a Agência Ruy Barbosa, localizada no bairro da Barra Funda, informa que foram capacitadas mais 94 unidades para atender às solicitações dessa natureza (para ver a lista, clique aqui).</p>
<p>Vale ressaltar que, nas cidades não mencionadas nessa relação, como as da Baixada Santista, por exemplo, os usuários podem procurar as agências indicadas pelos fóruns trabalhistas de origem ou qualquer outra unidade da CEF de sua preferência.</p>
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		<title>Empresa não consegue reverter revelia por atraso de um minuto após encerramento de audiência</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Apr 2012 15:17:36 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Sex, 13 Abr 2012 15:44:00) A empresa gaúcha Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi julgada à revelia porque seu representante chegou um minuto após o encerramento de audiência instaurada por conta de ação movida por um ex-empregado que reclamava horas extras, entre outras verbas. A empresa alegou cerceamento de defesa, mas a Oitava [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Sex, 13 Abr 2012 15:44:00) </p>
<p>A empresa gaúcha Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi julgada à revelia porque seu representante chegou um minuto após o encerramento de audiência instaurada por conta de ação movida por um ex-empregado que reclamava horas extras, entre outras verbas. A empresa alegou cerceamento de defesa, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso, ficando, assim, mantida a condenação regional por revelia.</p>
<p>A audiência foi marcada para as 9h20, começou às 9h22 e encerrou-se às 9h28. No entanto, os representantes da empresa chegaram à sessão às 9h29, depois de o juiz haver assinado a ata em que registrou a revelia. A empresa pediu a nulidade da sentença alegando que a presença dos seus representantes à audiência antes de o empregado ter assinado a ata comprovava seu interesse em se defender das acusações.</p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com o entendimento de que a ausência da empresa na audiência &#8220;não pode, de qualquer forma, ser imputada ao juízo de primeiro grau&#8221;. Para o Regional, a empresa simplesmente não estava na audiência, que foi apregoada várias vezes, inclusive por meio da OAB, não se cogitando, portanto, de cerceamento de direito de defesa.</p>
<p>Segundo o relator do recurso de revista na Oitava Turma do TST, ministro Márcio Eurico Amaro Vitral, o TRT-RS afirmou que o fato de o empregado e seu advogado estarem assinando a ata no momento em que os representantes da empresa chegaram à sessão &#8220;não inibe a confissão aplicada, pois o ato formal da audiência estava encerrado, não tendo a parte comparecido no momento oportuno&#8221;. Assim, uma vez concluídos todos os atos processuais, justifica-se o reconhecimento da ocorrência da revelia, nos termos o artigo 844 da CLT.</p>
<p>Ao final, o relator afirmou que a decisão estava em conformidade com o ordenado na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1, no sentido de que não existe previsão legal sobre tolerância a atraso no horário de comparecimento da parte em audiência. Também para a Turma, não houve cerceamento de defesa: a empresa é que não foi diligente o suficiente, pois não compareceu à audiência no horário previsto.</p>
<p>O voto do relator pelo não conhecimento do recurso foi seguindo por unanimidade.</p>
<p>Processo: RR-141200-73.2007.5.04.0014</p>
<p>(Mário Correia/CF)<br />
Fonte: www.tst.gov.br<br />
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		<title>Lei do aviso prévio proporcional entra em vigor</title>
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		<pubDate>Tue, 25 Oct 2011 13:59:33 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.506/2011, que regulamenta o direito ao aviso prévio proporcional previsto na Constituição de 1988. A nova lei mantém o período de 30 dias de aviso prévio para quem possui até um ano de trabalho na mesma empresa. Após esse período, são acrescidos três dias para [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.506/2011, que regulamenta o direito ao aviso prévio proporcional previsto na Constituição de 1988. </p>
<p>A nova lei mantém o período de 30 dias de aviso prévio para quem possui até um ano de trabalho na mesma empresa. Após esse período, são acrescidos três dias para cada ano de trabalho, até o limite máximo de 60 dias. Isso significa que a partir de 20 anos de empresa, o trabalhador terá direito a 90 dias de aviso prévio. </p>
<p>A norma, que já era discutida no Congresso Nacional desde 1989, foi sancionada integralmente pela presidente Dilma Roussef na última terça-feira (11). </p>
<p>Previsto no Capítulo VI, Título IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o aviso prévio é indenização devida nas rescisões de contrato de trabalho sem justa causa. </p>
<p>Fonte &#8211; TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª REGIÃO<br />
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